A
entrega do empreendimento Jardim Amarílis estava aprazada para o dia 31 de
julho de 2013. Assim, mesmo que se considere válido o abusivo prazo de
tolerância de 180 dias, as obras deveriam estar concluídas em 31 de janeiro de 2014.
Entretanto, mais de um ano se passou e muitos compradores ainda receberam suas
chaves.
1) Prazo carência -
180 dias (6 meses)
Tornou-se
comum no mercado da construção civil, principalmente nos casos em que a obra é
voltada para o fomento da habitação, fixar prazo de carência/tolerância na
construção do empreendimento pelo período de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e
oitenta) dias.
Tal
prática acaba por gerar certo desconforto ao consumidor (adquirente da
unidade), primeiramente porque não é uma situação usualmente exposta pelo
vendedor, quando da assinatura do contrato, e em segundo lugar porque dificulta
a exata compreensão do comprador acerca da data em que receberá as chaves do
imóvel.
Muito
se fala sobre complexidade de se construir um prédio residencial como forma de
considerar a validade de tal prazo de prorrogação. Contudo, deve o consumidor
ficar atento aos seus direitos, em especial aqueles que lhes são conferidos
pelo Código de Defesa do Consumidor, para buscar informações sobre a real
necessidade de utilização de referido prazo de carência/prorrogação, bem como
da possibilidade de concessão de igual direito para hipótese de atraso no
pagamento das prestações da compra e venda.
2) Desistência do
imóvel
Quando
falamos em contrato de compra e venda, as partes envolvidas devem ter ciência
de que obrigações foram assumidas, seja comprador seja vendedor. Dessas
obrigações, destacam-se a de pagar o preço (pelo comprador) e a de entregar o
imóvel (pelo vendedor).
O
mercado da construção civil em todo território nacional, e especialmente na
capital mineira teve nos últimos anos um grande aquecimento, e na grande
maioria dos casos a oferta apresentada pelas construtoras não suportava a
demanda do mercado de consumo.
No
caso específico do empreendimento Jardim Amarilis, as obras estão atrasadas e
os promitentes compradores – consumidores ainda aguardam pela entrega das
chaves que já era para ter ocorrido há bastante tempo.
Nessa
situação, a lei concede ao consumidor o direito de pleitear na justiça o
cumprimento da obrigação (entrega da unidade) ou a rescisão do contrato
(desistência do imóvel), este por culpa exclusiva da construtora que está em
mora com o comprador.
Importante
destacar que a rescisão contratual depende de declaração judicial, oportunidade
em que o comprador poderá exigir a devolução de todo o valor pago, acrescido das
penalidades contratuais (multa) e das perdas e danos (danos materiais e morais),
que porventura vier a suportar em razão da mora da construtora.
3) Entrega da
unidade e pagamento de multa
Como
destacado acima, o descumprimento do contrato por parte da construtora (entrega
da unidade no prazo fixado em contrato) permite ao consumidor buscar a rescisão
do contrato, ou o cumprimento da obrigação.
Na
hipótese de o comprador já ter quitado todo o preço da compra e venda, e não
sendo de seu interesse rescindir o contrato, a lei lhe assegura o direito de
buscar na justiça uma forma de compelir a construtora a entregar a unidade.
Vale
lembrar que com o atraso na entrega das chaves, o direito de pleitear a
rescisão ou o cumprimento do contrato é do consumidor, cabe a ele escolher a
melhor forma de resolução do seu contrato, ou a forma que melhor atende seu
interesse.
Uma
vez optando o comprador por ficar com a unidade, terá ele ainda o direito de
buscar na justiça o pagamento de uma cláusula penal moratória (juros de mora e
multa), que pode vir disposta em contrato ou que pode ser fixada pelo juiz em
observância ao princípio da equidade entre as partes (comprador/consumidor e
vendedor/fornecedor).
Regra
geral, as construtoras impõem nos contratos multa de 2% e juros de mora de 1%
ao mês por atraso na parcela da compra e venda, contra o comprador/consumidor.
Nesse caso, havendo atraso na entrega das chaves, como destacado acima, terá o
comprador/consumidor direto, por equidade, a multa de 2% e juros de mora de 1%
ao mês sobre o valor da compra e venda no período que perdurar o atraso na
entrega das chaves.
4) Juros de obra
Muitas
construtoras em parceria com bancos privados ou públicos oferecem no mercado de
consumo seu produto (imóvel) com a possibilidade de financiamento do mesmo
antes mesmo da averbação do habite-se
e entrega das chaves. Trata-se de financiamento por crédito associativo. Nesse
caso todo o valor utilizado na construção do empreendimento vem de uma
instituição financeira que firma contratos de financiamento com os compradores
das unidades.
Na
hipótese de se aderir ao crédito associativo, o consumidor acaba por assumir,
durante o período de construção do empreendimento, o pagamento de prestações
denominadas “juros de obra”, que são pagos diretamente ao agente financeiro e
representam apenas o pagamento de juros do financiamento sem amortização da
dívida contraída.
Contudo,
o que se observou nos últimos anos fora a situação incomoda do comprador ter
que arcar com o pagamento dos “juros de obra” por período muito superior ao
esperado. Esse pagamento acaba se tornando indevido, o que configura verdadeira
hipótese de dano material, já que o comprador somente sofre um prejuízo material
econômico em razão do atraso na entrega da unidade.
Todo
o valor pago a título de “juros de obra” para o agente financeiro compreendido
entre o 1º dia de atraso na entrega e averbação do habite-se e comunicação ao agente financeiro é tido como dano
material indenizável, cabendo ao comprador buscar seu direito na justiça.
Importante,
contudo, salientar que os “juros de obra” não podem ser confundidos com “juros
no pé”; não podem servir como desculpa para retenção das chaves do imóvel; e
são pagos até o dia em que a instituição financeira reconhece que a obra está
acabada, e não pela data da entrega das chaves.
5) Danos materiais
O
atraso na entrega da unidade habitacional configura, dentro do direito, ato
ilícito ou ilícito contratual, que é capaz de gerar o dever de indenizar pelas
perdas e danos (danos materiais e morais) a vítima do evento.
Além
da indenização a que tem direito o consumidor pelo pagamento indevido de “juros
de obra”, também poderá ter o comprador o direito de ser indenizado por tudo
aquilo que gastou durante o período de atraso para sua habitação (aluguel), bem
como por tudo aquilo que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) caso
o imóvel já tivesse sido entregue na data acordada.
6) Danos morais
A
aquisição de um imóvel na planta/em construção ou até mesmo já construído é a
realização de um sonho de todo brasileiro, a casa própria.
O
direito à moradia é um direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, e
o governo, através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de
Financiamento Imobiliário (SFI) é responsável por fomentar o setor e garantir a
possibilidade de realização desse sonho.
O
atraso injustificado gera transtornos na vida de uma família, adia a
constituição de uma nova família (casamento ou filho), gera tristeza e
expectativa no recebimento do apartamento, que somados à ausência de
informações claras, objetivas, e ostensivas acabam por atingir a esfera
psíquica do comprador.
É
inegável que o atraso na entrega da unidade habitacional causa transtornos ao
comprador que vão além de meros aborrecimentos (dissabores), logo, o atraso
injustificado gera também o dever de indenizar pelos danos morais.
7) Corretagem
Muitas
construtoras, quando da assinatura do contrato de compra e venda, acabam por
impingir o consumidor ao pagamento de uma taxa de corretagem para a empresa ou
para terceiros, sem que, contudo, houvesse prova efetiva de qualquer prestação
de serviço.
Antes
de saber qual é o seu direito, o consumidor deve entender que o contrato de
corretagem é um contrato autônomo ao contrato de compra e venda, que pressupõe
a prestação de serviço por um profissional habilitado para isso (inscrito no
CRECI) e que tenha sido procurado para fazer a intermediação entre as partes.
Regra
geral, esses profissionais trabalham nas construtoras ou são contratados pelas mesmas
para prestar esse tipo de serviço. Não se apresentam como corretores, mas sim como
funcionários da construtora, ou as vezes sequer são apresentados ao comprador.
Deve
o consumidor ficar atento a tal prática, que é tida como ilegal e abusiva, já
que o Código de Defesa do consumidor veda a venda casada e proibi o fornecedor
de transferir os ônus da sua obrigação para o consumidor.
Deve-se
ter bastante cautela nessas situações, pois, uma vez configurada a ilegalidade
e abusividade da cobrança, nascerá para o consumidor o direito de pleitear na
justiça a devolução de todo valor pago, inclusive em dobro.
ORIENTAÇÃO JURÍDICA
DA ABMH
A
Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) tem se prontificado a
atender e/ou ingressar com as medidas judiciais cabíveis em favor de seus
associados.
Diga
NÃO ao atraso das chaves!
ABMH – Associação
Brasileira dos Mutuários da Habitação
Av.
Álvares Cabral, 835 – Bairro Lourdes – Belo Horizonte - MG
Site:
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Telefone:
(31) 3337-8846/8815
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